09 de  Setembro/2010
13/04/2010 - As Leis da Logística – Lei I, Ambiente
Por Adalberto Panzan – presidente do Conselho Deliberativo da ASLOG
 

Ambiente, do latim amb+ire, “ir ao redor”, em definição livre “meio natural e social em que se vive”, ou ainda “o conjunto de condições materiais, culturais, psicológicas e morais que envolve uma ou mais pessoas” (Houaiss) ou até mesmo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º , I). 

Contemporaneamente, a logística está integrada num ambiente, seja ele econômico, jurídico, político, social ou acadêmico.  A lógica da logística consiste na ação humana que provê soluções para situações do cotidiano, por exemplo, empresarial. A distribuição de alimentos, o abastecimento da linha de produção, o atendimento aos consumidores, a construção de um hospital, a localização de uma escola. 
Entretanto, e principalmente no Brasil atual, ambiente tornou-se um conceito tão abstrato quanto onipresente, passando a ser discutido como “meio ambiente”. e como se a inserção de um novo vocábulo representasse o poder mágico de, a partir de então, resolver todos os males da humanidade.  Ora, a solução do homem passa pelo próprio homem e não pelas acaloradas discussões dos ditos expertos em “meio ambiente”.  A visão do caos imaginado como consequência da “produção desenfreada”, do “consumo irracional”, do “neoliberalismo” e de tantos outras razões disseminadas pelo mundo afora, na verdade, é desinteligente e deselegante por si mesma. 
Bons exemplos, contudo, podem ser observados por ações concretas de organismos plurais como a UNCTAD – United Nations Conference on Trade and Development - e pelo World Economic Forum.  Trata-se de uma visão mais realista, mais humana e mais prática da contribuição que a logística pode dar ao “ambiente” de todos nós. 
O estudo “The Role of Logistics and Transport in Reducing Supply Chain Carbon Emissions” – ou, em português, “O papel da logística e do transporte na redução de emissões de carbono na cadeia de abastecimento” – divulgado em 2009, destaca ações concretas e objetivas que devem ser implantadas no cotidiano econômico empresarial, tais como utilizar modais alternativos quando possível, ampliar o treinamento e a comunicação de boas práticas, desenvolver ofertas de entregas domiciliares, planejar um transporte mais lento e mais otimizado, aumentar o compartilhamento de cargas, investir em infraestrutura e gerenciamento de fluxos, reduzir a quantidade de embalagens, dentre outras.
 Quiçá possam os arautos da sabedoria legisladora dos governos nas esferas municipal, estadual e federal conhecer a aplicabilidade dessas diretrizes, ao invés de inventarem soluções mirabolantes baseadas em rodízios, restrições, limitações, proibições e punições para aqueles que não conseguirem “cumprir a lei”. Perdoai-vos, Brasil, pois não sabem o que fazem.
Conscritos a gabinetes, não percebem que mobilidade é mais importante que tamanho de caminhão, não aprendem que combustível alternativo é aquele que se economiza evitando o congestionamento, não concordam que demanda não se revoga pela restrição da oferta e não reconhecem a inteligência daqueles que “fazem logística” como ação de realização pessoal e empresarial para toda a sociedade. 
A “Lei I – Ambiente”, então, poderia ser enunciada como: “Fica permitida a ação protagonista e responsável da logística com o objetivo de simplificar a produção, a distribuição e a remuneração de bens e serviços que atendam o interesse da humanidade”, e com seu parágrafo único: “É vedada a perda de tempo e a burocracia gerada pelas discussões que não resultem em contribuições práticas para a determinação contida no seu enunciado.”
 Adalberto Panzan,
Presidente do Conselho Deliberativo da ASLOG
 
 
 
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